Danilo Cabral apresenta novas emendas à Reforma Trabalhista

O deputado Danilo Cabral (PSB-PE) apresentou novas emendas nesta fase de tramitação da Reforma Trabalhista (PL 6787/2016). Na semana passada, foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados o regime de urgência para tramitação da matéria. O prazo para apresentação de emendas se encerrou na tarde de hoje (24). A previsão é de que o projeto da Reforma Trabalhista seja votado pelos deputados, no Plenário da Casa, na próxima quarta-feira (26).

Todas as cinco emendas apresentadas pelo deputado Danilo Cabral foram supressivas. Ou seja, a proposta do deputado é que sejam suprimidos do texto substitutivo de autoria do relator deputado Rogério Marinho (PSDB/RN) pontos que ameaçam direitos dos trabalhadores. Assim, as emendas de Danilo Cabral focam nas questões relacionadas ao negociado sobre legislado, Justiça do Trabalho, trabalho intermitente, arbitragem e quitação anual.

O eixo central da proposta do Poder Executivo foi fortalecido pelo relator em seu substitutivo. Trata-se da prevalência do negociado sobre o legislado. Pelo disposto no artigo 661-A do PL 6787/2016, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho adquirem força de lei no que tange a diversos direitos assegurados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e pressupostos constitucionais previstos no artigo 7º da nossa Carta Magna.

Na opinião de Danilo Cabral, as atuais leis trabalhistas existem com o objetivo de assegurar as condições mínimas de dignidade humana aos trabalhadores. O direito ao intervalo intrajornada respeitando o limite mínimo de uma hora, os limites de horas impostos sobre a jornada diária, as garantias sobre o direito a férias, e as demais garantias previstas pela Constituição e pela CLT, são o mínimo exigido para assegurar o equilíbrio na relação entre o trabalhador e o empregador. “É inadmissível, sob qualquer hipótese, que qualquer forma de acordo autorize a redução destes direitos”, afirma Danilo.

Outro ponto considerado crítico pelo deputado é que o projeto diminui consideravelmente as atribuições da Justiça do Trabalho, estabelecendo como parâmetro a intervenção mínima sobre as negociações entre patrões e empregados, que o relator chama de autonomia da vontade coletiva. Isso implica dizer que o acordo ou convenção coletiva, ainda que reduzam (e até mesmo retirem) direitos, não poderão ser anulados pela Justiça do Trabalho. Isso permitirá ainda que acordos coletivos, mesmo quando inferiores, prevaleçam sobre convenções coletivas. Na prática, a Justiça terá menos poder para anular acordos nocivos para o trabalhador.

No âmbito da arbitragem, o texto permite, na prática, que o empregador negocie diretamente com o trabalhador a previsão contratual da arbitragem antes do trabalhador acessar a Justiça do Trabalho, o que obviamente será imposto ao empregado, que terá seu acesso à Justiça dificultado.

O dispositivo cria ainda a possibilidade do chamado trabalho intermitente, que é o contrato de trabalho não contínuo, mas subordinado. Pode ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado. Na avaliação de Danilo Cabral, a nova possibilidade de trabalho criada transfere do risco do negócio da empresa para o empregado, que fica à disposição integral do empregador na espera de ser chamado para executar o trabalho, o que obviamente representa precarização das relações de trabalho.

O texto do relator permite também que o empregador negocie diretamente com o trabalhador, na vigência ou não do contrato de emprego, termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, o que obviamente poderá ser imposto ao empregado. O texto vai além da possibilidade de prevalência do negociado sobre o legislado para dar um caráter de lei também aos acordos feitos entre um empregado e o empregador, os chamados acordos individuais. Esses acordos passam a ter força normativa, o que gera uma precarização do direito do trabalho, à medida que tira a proteção legal do trabalhador sem hipossuficiência, sujeito a pressões.