Atenção proprietários de terrenos

A Prefeitura Municipal de Belo Jardim e a Secretaria de Obras têm recebido várias reclamações a respeito de terrenos que se encontram com vegetação alta e com resíduos (lixo), impedindo o escoamento das águas tornando a proliferação de mosquitos, para que efetue a limpeza do terreno. Informamos que de acordo com o Código de Postura 2013 – LEI Nº 2104 /2013 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 – No Art. 327. Os proprietários e possuidores a qualquer título de imóveis não edificados (terrenos), inclusive os localizados às margens das vias públicas, localizados na Zona Urbana, deverão mantê-los limpos e livres de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade, sob pena de Notificação pela Administração Municipal. Alerta que aplicará Multa de R$ 100,00 por ocorrência por depositar, despejar ou descarregar resíduos sólidos (lixo) de qualquer natureza, entulhos, animais mortos mesmo que o terreno esteja murado.

Confira abaixo o que diz a Lei:

SEÇÃO IX
DA HIGIENE DOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

Art. 327. Os proprietários e possuidores a qualquer título de imóveis não edificados, inclusive os localizados às margens das vias públicas, localizados na Zona Urbana, deverão mantê-los limpos e livres de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade, sob pena de Notificação pela Administração Municipal. 

Parágrafo único. Os terrenos deverão ser preparados para permitir o fácil escoamento das águas pluviais e os alagadiços deverão ser drenados, evitando que possam desenvolver-se larvas de insetos. 

Art. 328. A Administração Municipal providenciará tubulações subterrâneas para escoamento das águas pluviais provenientes das vias e logradouros. 

Art. 329. É proibido sob quaisquer circunstâncias: 
I – depositar, despejar ou descarregar resíduos sólidos (lixo) de qualquer natureza, entulhos, animais mortos mesmo que o terreno esteja murado; 
II – manter abertos poços, depressões ou fossas, que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas ou que possam armazenar água, mantendo-a estagnada; 
III – queimar lixo ou outro material, que acarrete poluição.
 
§ 1º. Será Notificado o proprietário do imóvel não murado, que esteja sendo utilizado como 
Depósito de resíduos sólidos (lixo) de qualquer natureza, para que o mesmo seja murado no prazo de até 90 (noventa) dias da data da Notificação. 

§ 2º. Será Notificado, com prazo para o fechamento em até 90 (noventa) dias, o proprietário do imóvel no qual foi instalado Depósito de Resíduos Sólidos (lixo) de qualquer natureza, para reciclagem, sem que a Administração Municipal tenha expedido a respectiva Licença de Localização e de Funcionamento. 

§ 3º. Os resíduos sólidos (lixo) depositados em imóveis não murados, serão removidos pela 
Administração Municipal, sem prejuízo do ressarcimento, pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, das despesas com a coleta e a destinação final do lixo removido. 

Página 90 do Código de Postura 2013 –  LEI Nº 2104 /2013 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

Multa de R$ 100,00 por ocorrência – Depositar, despejar ou descarregar resíduos sólidos (lixo) de qualquer natureza, entulhos, animais mortos mesmo que o terreno esteja murado.

Multa de R$ 100,00 por ocorrência – Manter abertos fossas e poços ou depressões, que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas ou que possam armazenar água, mantendo-a estagnada.
Página 124 do Código de Postura 2013 –  LEI Nº 2104 /2013 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

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