MENSAGEM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – REPRESENTANTE EM BELO JARIDM – AOS BELOJARDINENSES

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Prezados cidadãos e cidadãs do município de Belo Jardim, o dia 05 de outubro é extremamente importante para a democracia, para o exercício da cidadania por meio do voto.

Conclamamos todos, com esse propósito, a participar desse processo eleitoral democrático com o espírito de paz, cordialidade e observância das leis eleitorais.

Deixem suas residências para as seções de votação orientados tão somente pelas regras legais e pela vontade do livre exercício do voto, sem adoção de condutas que possam caracterizar manifestação coletiva de preferência por candidato, partido político ou coligação.

Na condição de Promotora de Justiça Eleitoral, representante do Ministério Público Pernambucano, dirigimo-nos aos senhores e senhoras eleitores para prestar esclarecimentos sobre as condutas permitidas e aquelas que são proibidas pela legislação eleitoral para que todos possam contribuir com o bom desenvolvimento do pleito no município de Belo Jardim.

A legislação eleitoral:

  • NÃO PERMITE: “(…) na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/90)

 

  • PERMITE: “(…) no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39 – A, caput, e art. 49 da Resolução TSE nº 23.404/2014)

 

  • PROÍBE: “(…) no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39 – A, § 1º, e art. 49, § 1º, da Resolução TSE nº 23.404/2014)

 

  • PUNE COMO CRIME: A aglomeração de pessoas com vestuário padronizado (cores iguais, por exemplo), portando bandeiras ou usando broches, dísticos ou adesivos que indiquem a preferência do eleitor por partido, coligação ou candidato. (art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97)

  • CONSIDERA CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL: “Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:  Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”   (CÓDIGO ELEITORAL)  (destacamos)

 

Ou seja, se não é permitido o fornecimento de qualquer tipo de bem ao eleitor este, por sua vez, somente pode fazer uso de camisa ou outro objeto que indique sua preferência eleitoral que lhes sejam próprios e com a cautela de não formar grupos com características padronizadas, como mesmas cores de camisetas, mesmas bandeiras, idênticos adesivos, etc. Não se deixem convencer do contrário!

Informamos ainda que o transporte de eleitores somente é permitido por veículos cadastrados perante a Justiça Eleitoral e portanto identificados com faixas que evidenciem que estão à disposição da justiça eleitoral – que devem está com a assinatura do douto juiz eleitoral – sendo o transporte por outros tipos de veículos considerado crime eleitoral sujeito o autor à pena de 02 a 04 anos de reclusão. Ressalva o artigo 5º da Lei nº 6.091/74 (em vigor) apenas os serviços de transporte de linhas regulares e não fretados e de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e de membros de sua família.

Com esses esclarecimentos da legislação, recomendamos aos eleitores que decidam pela demonstração de sua preferência individual por candidato, partido político ou coligação, que adotem conduta efetivamente individualizada e silenciosa, sem aglomeração com outros eleitores, evitando assim a responsabilidade por infração eleitoral.

Sejamos todos cidadãos livres, senhores das nossas vontades, exerçamos o direito ao voto com liberdade e observando as regras do processo eleitoral, o que seguramente contribuirá com as instituições que atuam no processo eleitoral.

Vamos todos demonstrar condutas cidadãs, como cumpridores das leis e agentes ativos da renovação e fortalecimento da democracia no Brasil.

No cumprimento do dever de fiscalização e acompanhamento das eleições, as Instituições – Ministério Público, Justiça Eleitoral, Polícia Militar e Polícia Civil – atuarão conjuntamente no dia do pleito.  Juntem-se a nós!

As reuniões com representantes de partidos e coligações em Belo Jardim, realizadas no âmbito do Ministério Público e também conjuntamente com a Justiça Eleitoral, permitiram antever o compromisso com o cumprimento da legislação eleitoral e as boas práticas da cidadania.

Finalizamos essa mensagem com o desejo de que o voto de cada um dos eleitores seja verdadeiramente valorado pelo titular desse relevantíssimo direito e que tenhamos um dia pacífico, com observância das regras eleitorais e demonstração de civismo, sem que seja necessária a responsabilização de pessoas por práticas proibidas. 

Remeta-se a presente aos blogs e diretores das rádios locais, com nossa solicitação de divulgação pela reconhecida importância dos veículos de comunicação na formação das melhores opiniões e condutas sociais.  

Belo Jardim, 02 de outubro de 2014.

 

 Ana Clézia Ferreira Nunes

Promotora de Justiça Eleitoral

 

 

 

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