Motoristas terão até 1º de abril para trocar extintores sem multa

Prazo é até  1º de abril para trocar extintores sem multa

Inicialmente, a data limite estabelecida para os motoristas se adequarem à norma foi 1º de janeiro de 2015, de acordo com a resolução 333/2009 do Contran. No entanto, a dificuldade dos motoristas para encontrarem o produto no mercado fez com que um novo prazo fosse estipulado.

De acordo com a Coordenadoria de Infrações do Detran, as autuações ocorridas entre 1º de janeiro e 6 de janeiro estão válidas, pois a deliberação que suspende a exigência da nova carga entrou em vigor oficialmente no dia 7, data da publicação.

O motorista que foi flagrado nesse período com extintor de carga BC está enquadrado em uma situação prevista no artigo 230, X, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e terá o caso analisado pelos órgãos que aplicaram a multa.

Já os condutores flagrados com extintor de carga ABC vencido – desde 2005 todos os veículos fabricados já vêm equipado de fábrica – está enquadrado no artigo 230, IX, do CTB e a autuação está válida, pois trata-se de equipamento obrigatório com o prazo de validade expirado.

NA PRÁTICA – Os extintores de incêndio de pó químico tipo BC, que equiparam os carros fabricados até 2004, têm capacidade de combater princípios de incêndios de líquidos inflamáveis e equipamentos elétricos. Já os de carga ABC vão além e atuam, também, nos princípios de incêndios de sólidos, papéis, madeiras e tecidos.

De acordo com o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná (Ipem- PR), o novo extintor tem adicionado em sua composição a substância necessária para combater incêndios do tipo A, como por exemplo, no estofado do carro.

LEGISLAÇÃO – O artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que o extintor é de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, reboque e semirreboque. A Resolução 157/2004 estabelece especificações (quantidade, o tipo e capacidade mínima da carga) dos extintores de incêndio.

Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante constitui uma infração grave de trânsito, segundo o artigo 230, do CTB. A penalidade inclui multa de R$ 127,69, cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação do proprietário do veículo, além de medida administrativa (retenção do veículo para regularização).

Fonte: Assessoria de Comunicação

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