OAB-PE Chama A Atenção Para Exigências Que Envolvem A Lista De Material Escolar

São 48 Itens Que Não Devem Ser Pedidos E Destaca Outras Determinações Legais Relacionadas Às Instituições De Ensino Neste Aspecto.

Luiz Silva 17 de Janeiro de 2018 Outras Noticias 0

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Com a proximidade da volta às aulas, a compra de materiais escolares requer atenção por parte dos pais, mães e responsáveis. Não apenas os preços devem ser considerados, mas também os produtos solicitados pelas escolas merecem cautela. Pensando nisso, a Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da OAB Pernambuco divulga os 48 itens que não devem ser pedidos e destaca outras determinações legais relacionadas às instituições de ensino neste aspecto.

“Não podem ser incluídos na lista de materiais escolares itens de limpeza, de higiene, de expediente ou escritório e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem”, afirma o presidente da CDC, Ewerton Kleber de Carvalho Ferreira. “A listagem deverá vir acompanhada de cronograma semestral básico de utilização, facultando aos pais e responsáveis a aquisição integral no início do ano letivo ou de acordo com a programação de uso”, acrescenta.

O advogado ressalta que a instituição de ensino não pode indicar a marca do material a ser adquirido nem o local para compra sob o risco de cometer ilegalidade. “As escolas têm de apresentar a lista de materiais escolares para o ano letivo no ato da matrícula, sendo vedada a indicação de fornecedor ou marca sob qualquer motivo, conforme determina a Lei Estadual nº 13.852, de 18 de agosto de 2009”, detalha.

Ewerton Kleber enfatiza que os estabelecimentos de ensino podem oferecer os produtos da lista e cobrar uma taxa. “Nesse caso, a instituição deverá apresentar um demonstrativo detalhado das despesas de aquisição constantes da lista de material didático-escolar em conformidade com a média de preços praticados no mercado. A listagem poderá ser alterada ao longo do período letivo desde que não ultrapasse em mais de 30% o quantitativo originalmente solicitado. Se exceder o limite, a complementação é de responsabilidade da escola”, afirma.

O presidente da CDC lembra que estudantes não podem ser impedidos de tomar parte das atividades escolares caso ainda não tenham adquirido os itens do rol. “Alunos e alunas não estão condicionados a fazer a aquisição ou ter a posse do material exigido para participar das atividades desenvolvidas no âmbito escolar, completa.

Confira a lista de materiais proibidos de serem exigidos pelas escolas

Papel higiênico;

Detergente;

Sabonete*;

Material de limpeza em geral (desinfetante, lustra móveis e sabão em barra, entre outros);

Pasta de dentes;

Xampu*;

Pincel atômico;

Giz branco ou colorido;

Grampeador e grampos;

Fitas adesivas;

Álcool (líquido ou em gel);

Medicamentos;

Cartucho de tinta para impressora;

Produtos de construção civil (tinta, pincel, argamassa e cimento, entre outros);

Flanelas;

Marcador para retroprojetor;

Copos, pratos e talheres descartáveis;

Bolas de sopro;

Esponja para pratos;

Palito de dentes;

Elastex;

Lenços descartáveis;

Cordão e linha;

Fitas decorativas;

Fitilhos;

TNT;

Tonner;

Pregadores de roupas;

Plástico para classificados;

Pastas classificadoras;

Resma de papel ofício;

Papel de enrolar balas;

Papel convite;

CD-R e DVD-R;

Balde de praia;

Brinquedos para praia;

Brinquedos e jogos em geral;

Palitos de churrasco;

Argila;

Envelopes;

Sacos plásticos;

Carimbo;

Colas em geral, inclusive colorida;

Lã;

Livro de plástico para banho;

Miniaturas em geral (carros, aviões e construções, entre outras);

Fita dupla face;

Pen drive.

* permitido apenas aos alunos do Ensino Fundamental I desde que matriculados na modalidade de tempo integral.

Fonte: Procon Pernambuco