Filiação partidária e troca de partido político

Por Diana Câmara*

A filiação partidária é requisito de elegibilidade previsto na Constituição Federal, sendo algo intransponível e necessário para qualquer candidato, pois, no Brasil, não é possível candidaturas avulsas. No nosso país impera a concepção de que os partidos políticos são fundamentais para a democracia, inclusive a eles pertencem o direito sobre os mandatos legislativos. Os mandatários de cargo do legislativo devem fidelidade partidária à legenda partido pelo qual foram eleitos e eventual desrespeito pode custar o próprio mandato.

De acordo com a legislação, para o candidato disputar as eleições ele deve estar devidamente filiado ao partido político há pelo menos seis meses antes do pleito. A lei traz ainda a observação de que o estatuto partidário pode trazer prazo maior e que este prevalece. Todavia, a grande maioria das agremiações já alteraram seus estatutos prevendo o mesmo prazo legal ou ainda optando por ser omisso quanto ao prazo a fim de prevalecer, a todo tempo, o que dispuser a norma eleitoral. Assim, para as Eleições 2020 os candidatos devem estar devidamente registrados até o dia 4 de abril do ano eleitoral.

Em agosto deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral expediu a Resolução nº 23. 596/2019, trazendo novidades sobre filiação partidária, dentre elas, podemos destacar a criação do Sistema de Filiação Partidária (FILIA), que confere maior autonomia para os órgãos partidários em todas as esferas e mais praticidade para a filiação.

Lembrando que, em ano de eleição, abre a janela eleitoral a possibilidade de os candidatos à reeleição do cargo em disputa poder trocar de partido sem sofrer perda de mandato por infidelidade partidária, trinta dias antes do prazo final para filiação. Desta forma, a partir do dia 4 de março estes candidatos poderão trocar de legenda respaldados pela legislação e sem medo de responder à processos judiciais e vir a sofrer sanções.

Hoje, faltando quase um ano para as eleições, já vemos uma romaria de vereadores de mandato trocando de partido político e, na prática, isto se deve, basicamente, a dois fatores. Primeiro, podemos apontar os acordos onde o partido deixado se compromete a não perseguir o político que está se desfiliando, inclusive, muitas vezes expedindo carta de anuência. A outra hipótese é o vereador deixar a agremiação pela qual concorreu no pleito passado, assumindo o ônus de responder por eventual ação judicial de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, mas amparado na certeza de que estará resguardado pela questão temporal, pois, pelo rito deste tipo processual e pela proximidade do término do mandato, muito provavelmente não dará tempo do processo ser exaurido na Justiça Eleitoral e de ser aplicada punição antes de acabar a legislatura. Essa convicção de que não perderia o mandato encoraja muitos vereadores a trocar de legenda antes mesmo da janela eleitoral.

Vale registrar que, no caso de deputado, a troca partidária é extremamente perigosa porque, como ainda tem muito tempo de mandato, as chances de perdê-lo são imensas. Por isto, vários deputados estão tentando conseguir no Judiciário uma autorização para garantir a troca partidária, alguns mirando mudar de sigla para disputar as próximas eleições, outros apenas para seguir seu mandato de deputado, federal ou estadual, sem o vínculo com o partido que não se identifica mais.

Por fim, no que tange a filiação, os militares, magistrados, membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação.

*Advogada especialista em Direito Eleitoral, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, membro fundadora e ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco (IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e autora de livros