Atenção proprietários de terrenos

A Prefeitura Municipal de Belo Jardim e a Secretaria de Obras têm recebido várias reclamações a respeito de terrenos que se encontram com vegetação alta e com resíduos (lixo), impedindo o escoamento das águas tornando a proliferação de mosquitos, para que efetue a limpeza do terreno. Informamos que de acordo com o Código de Postura 2013 – LEI Nº 2104 /2013 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 – No Art. 327. Os proprietários e possuidores a qualquer título de imóveis não edificados (terrenos), inclusive os localizados às margens das vias públicas, localizados na Zona Urbana, deverão mantê-los limpos e livres de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade, sob pena de Notificação pela Administração Municipal. Alerta que aplicará Multa de R$ 100,00 por ocorrência por depositar, despejar ou descarregar resíduos sólidos (lixo) de qualquer natureza, entulhos, animais mortos mesmo que o terreno esteja murado.

 Confira abaixo o que diz a Lei

 SEÇÃO IX

DA HIGIENE DOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

Art. 327. Os proprietários e possuidores a qualquer título de imóveis não edificados, inclusive os localizados às margens das vias públicas, localizados na Zona Urbana, deverão mantê-los limpos e livres de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade, sob pena de Notificação pela Administração Municipal.

 Parágrafo único. Os terrenos deverão ser preparados para permitir o fácil escoamento das águas pluviais e os alagadiços deverão ser drenados, evitando que possam desenvolver-se larvas de insetos.

 Art. 328. A Administração Municipal providenciará tubulações subterrâneas para escoamento das águas pluviais provenientes das vias e logradouros.

 Art. 329. É proibido sob quaisquer circunstâncias:

I – depositar, despejar ou descarregar resíduos sólidos (lixo) de qualquer natureza, entulhos, animais mortos mesmo que o terreno esteja murado;

II – manter abertos poços, depressões ou fossas, que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas ou que possam armazenar água, mantendo-a estagnada;

III – queimar lixo ou outro material, que acarrete poluição.

 

  • 1º. Será Notificado o proprietário do imóvel não murado, que esteja sendo utilizado como

Depósito de resíduos sólidos (lixo) de qualquer natureza, para que o mesmo seja murado no prazo de até 90 (noventa) dias da data da Notificação.

 

  • 2º. Será Notificado, com prazo para o fechamento em até 90 (noventa) dias, o proprietário do imóvel no qual foi instalado Depósito de Resíduos Sólidos (lixo) de qualquer natureza, para reciclagem, sem que a Administração Municipal tenha expedido a respectiva Licença de Localização e de Funcionamento.

 

  • 3º. Os resíduos sólidos (lixo) depositados em imóveis não murados, serão removidos pela

Administração Municipal, sem prejuízo do ressarcimento, pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, das despesas com a coleta e a destinação final do lixo removido.

 

Página 90 do Código de Postura 2013 –  LEI Nº 2104 /2013 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

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