Na estreia, Diana aborda princípio da anualidade – Blog do Magno

A advogada Diana Câmara, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PE, que passa a colaborar com este blog, a partir de hoje, escrevendo um artigo semanal, enfoca a questão da anualidade eleitoral, pela qual as regras do jogo só podem ser alteradas até um ano antes da eleição subsequente. Confira abaixo:

As regras do jogo e a segurança jurídica

Por Diana Câmara*

A convite de Magno Martins, hoje inicio o compromisso de escrever semanalmente para este blog, sempre às terças-feiras. Pretendo trazer um olhar sobre as normas do Direito Eleitoral e interpretações da Justiça Eleitoral, especialmente pela proximidade com as eleições de 2020, bem como sobre questões de gestão pública e Direito Administrativo, áreas em que atuo como advogada há mais de uma década. Pretendo trazer a visão jurídica como forma de agregar conhecimento aos leitores desta tão relevante ferramenta de comunicação. Pois é muito importante saber as regras do jogo para poder jogar bem – e nada melhor do que aliar temas jurídicos aos temas políticos para, assim, produzir informação. Pois, como bem nos tem ensinado a desenvoltura dos fatos no Brasil e no mundo, informação é poder.

Devidamente apresentadas as minhas intenções colaborativas, começo trazendo à baila o princípio da anualidade, previsto no artigo 16 da Constituição Federal, no sentido de preceituar que a lei que altera o processo eleitoral, embora entre em vigor na data de sua publicação, não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Ou seja, para as eleições de 2020, por exemplo, as leis devem ser publicadas até o dia 4 de outubro de 2019. E o objetivo da norma é justamente o de impedir alterações casuísticas nas regras eleitorais, como acontecia antigamente, e, desta forma, oferecer segurança jurídica.

Atualmente, há pelo menos 20 projetos de lei tramitando no Congresso com o intento de alterar as regras das eleições, como, por exemplo, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que visa estender os mandatos dos vereadores e prefeitos para que, a partir de 2022, as eleições municipais e gerais sejam unificadas. Há também projetos de lei que pretendem alterar o Código Eleitoral para criminalizar o uso de caixa dois em eleições, discutir sobre a cota de vagas para mulheres nas eleições e alterar o fundo especial de campanha.

Como exemplo recente da aplicação soberana do princípio da anualidade, temos o caso da Lei da Ficha Limpa, Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, que foi sancionada às vésperas das eleições gerais de 2010 e aplicada a estas eleições. A princípio, a Justiça Eleitoral aplicou a aludida lei de maneira imediata, a fim de saciar o clamor social contra a corrupção, tirando muitos candidatos da disputa eleitoral de 2010, julgando seus pedidos de registro de candidatura sob os rigores da nova norma. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei não deveria ter sido aplicada em virtude da preservação do princípio da anualidade, ou seja, da preservação da Constituição Federal e da garantia da segurança jurídica, algo tão caro à democracia e ao país.

Portanto, vamos acompanhar com atenção as cenas dos próximos capítulos, pois as regras para as próximas eleições deverão estar, impreterivelmente, definidas em menos de 60 dias. Como cada eleição é uma situação única, desafiante e intensa; e como a cada ano a judicialização da eleição aumenta e se torna parte do processo eleitoral; nesta batalha complexa, o conhecimento pode ser fator preponderante no resultado aferido pelas urnas.

*Advogada especialista em Direito Eleitoral, atual presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Político (IDEPPE).

 

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