Prefeito de Bom Conselho estabelece normas rígidas para combater o Covid 19

O município de Bom conselho no Agreste Meridional se deparou recentemente com o surgimento de um número assustador de casos do Covid 19. Diante desse fato e em consonância com os últimos decretos estaduais, o Prefeito João Lucas emitiu um decreto estabelecendo normais mais rígidas .

Eis a transcrição:

DECRETA: ART. 1º – Este Decreto dispõe sobre intensificação de medidas restritivas, de modo excepcional e temporário voltadas à contenção da disseminação do novo Coronavírus (COVID-19).

ART.2º – Por meio deste Decreto, ficam ratificados os efeitos jurídicos dos Decreto Estadual n° 50.752/2021, para sua aplicabilidade no âmbito do Município de Bom Conselho/PE, salvo as determinações que forem contrárias as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS e as que conflitarem com as regras determinadas em Decreto

Municipal. ART. 3º – Fica estabelecido, no âmbito do Município de Bom Conselho/PE, os horários e dias de funcionamento das atividades econômicas listadas a seguir, em observância ao que dispõem o Decreto Estadual n° 50.752/2021: I – Empresas que tem como objeto a comercialização de material de construção, serraria, estivas em geral, tintas e/ou insumos para pintura, ou ferro e/ou ferragens:

  1. Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 09h00min e encerramento às 16h00min;
  2. Sábados, Domingos e Feriados – não haverá funcionamento, salvo pelo sistema delivery;
  3. II– Empresas que tem como objeto a comercialização de confecções, calçados, joias, bijuterias, tecidos, aviamentos, produtos eletrodomésticos, produtos eletroeletrônicos, óticas, higiene, limpeza, cosméticos e/ou perfumaria:
  4. ) Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 09h00min e término às 16h00min;
  5. ) Sábados, Domingos e Feriados – não haverá funcionamento, salvo pelo sistema delivery;

III – Empresas e/ou estabelecimentos que têm como objeto a realização de serviços estéticos, salões de beleza, barbearias, manicures e similares:

  1. Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 09h00min e término às 16h00min;
  2.  Sábados, Domingos e Feriados – não haverá funcionamento;

IV – Comercialização de ração animal e produtos veterinários:

  1. Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 09h00min e término às 16h00min; b) Sábados, Domingos e Feriados- não haverá funcionamento, salvo pelo sistema delivery;

V – Empresas que tenham por objeto atividades de lanchonete, lojas de conveniência, bares, restaurantes ou similares:

  1. a) Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 07h00min e término às 16h00min como ponto de coleta e sistema delivery, após o horário apenas pelo sistema delivery;
  2. b) Sábados, Domingos e Feriados – não haverá funcionamento, salvo pelo sistema delivery;

VI – Empresas que tenham por objeto atividades frigoríficas e hortifrutigranjeiros, quitandas e similares:

  1. a) Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 06h00min e término às 16h00min;
  2. b) Sábados, Domingos e Feriados – não haverá funcionamento salvo pelo sistema delivery;

VII – Empresas que tenham por objeto atividades de mercearia, supermercado, padaria e similares:

  1. a) Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 06h00min e término às 16h00min;
  2. b) Sábados, Domingos e Feriados – não haverá funcionamento;

VIII – Empresas voltadas ao comércio atacadista e lojas de materiais equipamentos de informática:

  1. Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 09h00min e término às 16h00min; b) Sábados, Domingos e Feriados – não haverá funcionamento;

IX – academias de ginásticas e similares:

  1. Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 05h00min e término às 16h00min; b) Sábados, Domingos e Feriados – não haverá funcionamento.

X – Oficinas e assistências técnicas em geral

  1. Segunda a Sexta-Feira – início a partir das 06h00min e término às 16h00min; b) Sábados, Domingos e Feriados – não haverá funcionamento.

 PARAGRAFO ÚNICO – Para os estabelecimentos comerciais/empresas que tenham como objeto a exploração de atividades econômicas não mencionadas/abrangidas nos incisos I a X deste artigo, assim como os estabelecimentos que exploram/disponibilizam atividades de cunho social, deverão ser observadas as regras contidas no art. 2º, do Decreto Estadual nº 50.752, de 24 de maio de 2021.

ART. 4º – Fica vedada a realização e/ou o funcionamento das feiras livres dentro do território do município de Bom Conselho/PE.

ART. 5º O funcionamento das mercearias, supermercados, agências bancárias e casas lotéricas no Município de Bom Conselho/PE deve observar, na organização das filas, a manutenção de distância mínima de um metro entre os clientes em atendimento, inclusive aqueles que aguardam na parte externa das agências, devendo-se utilizar recursos humanos do próprio quadro de funcionários e sinalização disciplinadora.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além do quadro de funcionários, será permitida apenas a quantidade de até 05 (cinco) pessoas no interior das mercearias e 10 (dez) pessoas no interior das demais empresas citadas no caput deste artigo, exceto o auto atendimento devendo observar a regra de distanciamento.

ART. 6º – As Igrejas, templos e demais locais de culto devem observar os horários e restrições previstos no Art. 2º do Decreto Estadual 50.752/2021, estando abertas, nos finais de semana, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.

ART. 7º – Fica determinado o fechamento dos espaços públicos ou privados para aglomeração de pessoas, como quadras/ginásios esportivos, centros de lazer e campos de futebol.

ART. 8º – Os transportes de passageiros automotores poderão realizar suas atividades com 30% da capacidade total de passageiros em cada veículo.

ART. 9º – Ficam suspensas, até o dia 06.06.2021, as aulas presenciais nas escolas, creches, educandários e Instituições de Ensino Superior (IES) da Rede de Ensino Pública e Privada que estejam localizadas no Município de Bom Conselho/PE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica permitido o funcionamento dos departamentos administrativos e de pessoal dos estabelecimentos citados no caput deste artigo, observado o seguinte horário de funcionamento:

  1. a) Segunda a Sexta: início a partir das 08h00min e término às 14h00min.
  2. b) Sábados, Domingos e Feriados: não haverá funcionamento.

 PARÁGRAFO SEGUNDO – Em razão da suspensão acima, ficam proibidos, a princípio, pelo mesmo período, a circulação de transporte escolar da rede pública e o transporte universitário.

 ART. 10º- Fica recomendado aos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas o uso de termômetro infravermelho digital, próprio para aferição da temperatura humana, para medir a temperatura dos clientes, empregados e colaboradores.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso seja identificado algum cliente, empregado e/ou colaborador com temperatura superior a 37ºC ou com sinais de gripe (febre e sintomas respiratórios) recomenda-se que esse não permaneça no local, devendo ser orientado a entrar em contato imediatamente com a Atenção Básica em Saúde no contato (87) 3771-4718, para seguir as orientações médicas quanto aos cuidados com a saúde e o comportamento social, em respeito às regras de isolamento e o protocolo do Ministério da Saúde.

ART. 11º – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, o estabelecimento será sancionado conforme previsão descrita neste decreto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço e qualquer outra pessoa física e/ou jurídica em funcionamento que não cumprir as medidas impostas no caput desse artigo ou for reincidente, estará sujeito à multa de 200 (duzentos) Unidades Fiscais Municipais (UFM).

PARÁGRAFO SEGUNDO Em caso de reincidência será aplicada multa de 400 (quatrocentos) Unidades Fiscais Municipais (UFM), além da interdição com a cassação do alvará de funcionamento e demais sanções legais. ART. 12º – Serão mantidas as atividades administrativas consideradas essenciais, de acordo com portaria específica da Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública

ART. 13º – A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto Municipal correrá em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Bom Conselho/PE.

ART. 14º – Revoga-se o Decreto n.º 019/2021 de 19 de maio de 2021.

 ART. 15º –Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir de 01.04.2021 e enquanto perdurar a vigência dos Decretos Estadual n° s 50.470/2021 e 50.458/2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

Bom Conselho/PE, 26 de maio de 2021.

João Lucas da Silva Cavalcante  -Prefeito do Município de Bom Conselho/PE